Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 210 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei nº 5.172, de 1966, art 135):
I – os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II – o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
IV – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
V – os mandatários, prepostos e empregados;
VI – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
§ 1º Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).
§ 2º A responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva à hipótese prevista no § 4º do art. 386 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.