Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 211 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 211 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172 de 1966, art. 134):
I – os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
II – o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;
III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perantes eles, em razão do seu ofício;
IV – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
§ 2º A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 53).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.