Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 134 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 134 Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.