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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 686 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 686 Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE terão o seguinte tratamento fiscal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 23):

I – os prestados por empresas ali instaladas serão considerados como prestados no exterior;

II – os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

III – os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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