Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 41 Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I – de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVII, alínea "a");
II – no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75);
III – de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 8.849, de 1994, com as modificações da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995;
IV – a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.