Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 42 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 42 Não estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos incisos II e III, e § 3º, do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas,
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.