Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 775 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 775 Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:
I – integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada (art. 222), no caso das operações referidas nos incisos I e II;
II – ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso III.
Parágrafo único Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.