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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 775 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 775 Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:

I – integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada (art. 222), no caso das operações referidas nos incisos I e II;

II – ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso III.

Parágrafo único Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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