Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 776 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 776 As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).
Parágrafo único O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.