Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 397 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 397 As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custas ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 64):
I – as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;
II – provisões relativas às operações de suas dependências no País.
§ 1º Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por empresas com sede no exterior (Lei nº 4.506, de 1964 art. 64, parágrafo único).
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 367, obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 7º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.