Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 754 Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
I – na fonte, no caso de resgate;
II – às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.
Parágrafo único O imposto deste artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):
I) antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II) tributação exclusiva, nos demais casos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.