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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 753 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 753 Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).

§ 1º O imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art.1º).

§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29 de dezembro de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º).

§ 3º Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único).

§ 4º O imposto de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):

I – antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II – tributação exclusiva, nos demais casos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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