Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 753 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 753 Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).
§ 1º O imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art.1º).
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29 de dezembro de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º).
§ 3º Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único).
§ 4º O imposto de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):
I – antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – tributação exclusiva, nos demais casos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.