Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 630 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 630 São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º, inciso II, e 10).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.