Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 629 No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):
I – quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II – sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.