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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 372 Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do art. 484, como despesa operacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.