Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 648 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 648 Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):
I – por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II – pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança,
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.