Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 902 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 902 O disposto nos art. 899 não se aplica aos casos em que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.