Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 903 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 903 Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou a da fonte pagadora do rendimento, até decisão na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 23).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.