Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 602 Até 31 de dezembro de 1999, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo, no FINOR (art. 609) e no FINAM (art. 611), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos:
I – vinte e quatro por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, arts. 1º e 5º, e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único, e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º);
II – dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-lndústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão de-obra e fomentar a agro-indústria nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, arts. 1º e 6º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art.13, parágrafo único, e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.