Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 129 Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º):
I – o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II – o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas e de desembaraço aduaneiro;
III – o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;
IV – o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;'
V – o seu valor corrente, na data da aquisição;
VI – igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.