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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 661 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 661 Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando capitalizados, não sofrerão nova incidência do imposto, observado o disposto no art. 700.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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