Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 790 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 790 A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei nº 9.250, de l995, art. 7º).
Parágrafo único O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.