Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 791 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 791 As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 70).
§ 1º São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.
§ 2º Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:
I – a declaração retificadora;
II – a declaração relativa à saída definitiva do País;
III – a declaração final do espólio;
IV – outras definidas em ato de Ministro de Estado da Fazenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.