Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 455 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 455 À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário, acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º).
§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada será de três por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 1º).
§ 2º A opção a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31 de dezembro de 1998, será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção (Lei nº 9.532, de 1997, art. 9º, § 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.