Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 454 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 454 A pessoa jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em 31 de dezembro de 1992, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção exercida na época (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único):
I – um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou
II – um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.
§ 1º O imposto calculado nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 3º).
§ 3º A opção de que trata o caput será irretratável (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 4º).
§ 4º A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34).
§ 5º Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.