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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 454 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 454 A pessoa jurídica que tenha, até 31 de dezembro de 1994, exercido a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em 31 de dezembro de 1992, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção exercida na época (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único):

I – um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou

II – um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.

§ 1º O imposto calculado nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860.

§ 2º O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 3º).

§ 3º A opção de que trata o caput será irretratável (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 4º).

§ 4º A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34).

§ 5º Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 34, parágrafo único).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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