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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 850 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 850 O lançamento de ofício também será efetuado, no caso de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º).

Parágrafo único O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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