Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 851 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 851 No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, a partir de 1º de janeiro de 1995, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.