Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 231 Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º):
I – dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543;
II – dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
III – do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
IV – do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.