Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 934 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 934 O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários à simplificação e desburocratização do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas (Lei nº 8.383, de 1991, art. 94, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 53).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.