Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 457 Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, e respectiva atualização monetária, até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993 (Lei nº 8.200, de 1991, art. 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).
§ 1º Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
§ 2º As quantias adicionadas serão controladas na parte "B" do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário de 1993 até 31 de dezembro de 1998.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.