Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 971 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 971 Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, § 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.