Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 970 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 970 O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 490 a 508 acarretará a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º, incisos I e II).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.