Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 969 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 969 Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, inciso II).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.