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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 669 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.