Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 494 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 494 As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apurarão do imposto, de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos art. 313 e 320 (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 6º, inciso III, e Lei nº 7.988, de 1989, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.