Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 493 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 493 Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 23).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.