Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 576 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 576 O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se refere este Capítulo, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do seu cumprimento (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13).
Parágrafo único O reconhecimento do benefício de que trata este Capítulo está condicionado à apresentação da habilitação mencionada neste artigo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.