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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 576 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 576 O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se refere este Capítulo, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do seu cumprimento (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13).

Parágrafo único O reconhecimento do benefício de que trata este Capítulo está condicionado à apresentação da habilitação mencionada neste artigo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13, parágrafo único).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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