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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 577 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 577 O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 10).

Parágrafo único Para os fins deste artigo, serão considerados, também, como distribuição do valor do imposto (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 11):

I – a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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