Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 577 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 577 O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 10).
Parágrafo único Para os fins deste artigo, serão considerados, também, como distribuição do valor do imposto (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 11):
I – a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.