Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 578 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 578 A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 12).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.