Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 579 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 579 O valor da isenção, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital, nos termos do art. 577, não será dedutível na determinação do lucro real (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 13).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.