Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 168 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 168 Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF, art. 150, inciso VI, alínea "b").
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.