Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 824 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 824 As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 69, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.