Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 35 A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
I – pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II – pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;
III – pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;
IV – pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;
V – pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.