Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 34 O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º):
I – nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
II – nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;
III – nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
IV – nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;
V – nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;
VI – nos cheques, como elemento de identificação do correntista.
§ 1º Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.
§ 2º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.
§ 3º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 3º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.