Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 33 Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1º e 2º):
I – as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
II – as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
III – os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;
IV – as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
V – os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI – as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;
VII – as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
VIII – as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX – as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, por opção, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País.
§ 2º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.