Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 143 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 143 Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17).
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
§ 2º O imposto de que trata este artigo será (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º):
I – considerado tributação exclusiva;
II – pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.