Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 872 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 872 A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.