Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 871 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 871 O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.
§ 1º Inexistindo, no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento será feito em estabelecimento bancário autorizado existente na área de atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.
§ 2º Se na área de jurisdição de que trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no próprio órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra entidade que for por esta autorizada.
§ 3º O pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas físicas poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado, do País, independentemente do domicílio ou jurisdição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.