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Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada

Art. 747 do Decreto 3.000/1999

Norma
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 747 É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):

I – cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

II – constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.

§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):

I – como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;

II – como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.

§ 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a de 1º de julho de 1998.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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