Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 105 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 105 O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.