Vade Mecum · Decreto 3.000/1999 · Norma revogada
Art. 350 do Decreto 3.000/1999
Texto
Art. 350 Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:
I – na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por ela aprovados (Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, art. 32, alínea "a");
II – na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 85, alínea "a", e Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, art. 2º).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.